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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

O feminismo e os movimentos sufragistas


O Código Eleitoral de 1913 determinou como "eleitores de cargos legislativos os cidadãos portugueses do sexo masculino maiores de 21 anos ou que completem essa idade até ao termo das operações de recenseamento, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português, e residam no território da República Portuguesa."
Desta forma, punha-se termo à ambiguidade da legislação anterior, que permitira o voto de Carolina Beatriz Ângelo para a Assembleia Constituinte de 1911.
O projeto do Senado apresentado na sessão da Câmara dos Deputados, em janeiro de 1913, previa que também "as mulheres maiores de 25 anos e detentoras de curso superior, secundário ou especial" pudessem votar. Este parágrafo seria objeto de parecer negativo da comissão incumbida de examinar a lei eleitoral, entendendo não se justificar, "mormente quando às mulheres se não dá o direito de serem eleitas para os corpos políticos e para os cargos administrativos."
O sufrágio feminino provocaria um amplo debate nas duas câmaras parlamentares.
Os defensores do voto feminino argumentam com os ideais republicanos, a Constituição, o seu reconhecimento em alguns países e o facto de as mulheres exercerem na sociedade funções semelhantes às dos homens.
O Deputado Jacinto Nunes, um dos principais defensores do sufrágio feminino, protesta contra o parecer da comissão: "Se a mulher pode ser negociante, industrial, administradora do casal, quando o marido estiver interdito, deve, também, intervir na administração do Estado." Mais tarde, apresenta uma proposta de substituição, defendendo: "Se, em harmonia com o artigo 74.° da Constituição, são cidadãos, para os efeitos dos direitos políticos, todos os que estejam no gozo dos direitos civis, às mulheres deve ser concedido o direito de voto."
No dia 12 de junho, o Deputado Sá Pereira apresenta uma moção para o "reconhecimento dos direitos políticos à mulher", entendendo "que se deve conceder o voto às mulheres que tenham um curso superior, secundário ou especial, pois neste caso têm capacidade de eleitoras, e talvez em melhor condições do que certos homens". (Diário da Câmara dos Deputados, n.º 125, 12 de junho de 1913, p. 24).
Os opositores ao sufrágio feminino baseiam-se na tradicional religiosidade da mulher e no perigo de esse direito poder provocar discórdias domésticas, no caso de não existir concordância de opiniões no casal.
O Deputado Matos Cid defende que a mulher "tendo um espírito retrógrado, exerceria influência nefasta na vida política", "ajudaria a reação política e religiosa", pois os "clericais se servem da mulher, como a melhor das suas armas".
O Deputado José Brandão refere que "o papel que a mulher tem a desempenhar na sociedade, todo de amor e carinho" é contrário à política, "coisa que apaixona e que traria naturalmente consigo a discórdia na família". Considera ainda que, antes de se tomar uma decisão, se deveria aguardar pelos resultados da introdução do sufrágio feminino noutros países.
Também o Senador Feio Terenas, apoiando o voto das mulheres "com curso superior, secundário ou especial", não deixa de referir: "A mulher é, em geral, um espírito fraco, que vai ao confessionário, que ouve o seu diretor espiritual e as missões dos jesuítas e padres reacionários. Felizmente que nós estamos sendo livres desta praga, mas nem por isso podemos confiar na presente geração das mulheres ignorantes e fanatizadas".
O Código Eleitoral seria aprovado restringindo o direito de voto aos cidadãos do sexo masculino, maiores de 21 anos e alfabetizados.
A I República não consagraria o sufrágio feminino, apesar de algumas vozes discordantes, caso do Deputado Ramada Curto, que, em janeiro de 1920, apresenta a seguinte moção:
"A Câmara, considerando que atualmente em todo o mundo culto se encontra estabelecido o princípio do sufrágio universal com voto feminino;
Considerando que no programa doutrinário dos republicanos se achava consignado esse princípio;
Considerando que após nove anos da proclamação duma República democrática nada justifica a sobrevivência na lei do princípio do sufrágio restrito, que só um oportunismo político de ocasião permitiu que se estabelecesse:
Exprime o voto de que se consigne no estatuto eleitoral da República o princípio do sufrágio universal obrigatório com voto feminino e representação proporcional, e passa à ordem do dia."